Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Denunciação Caluniosa

Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa,
inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
 
 
Somente para fatos ocorridos no Paraná
Violência Doméstica e familiar contra a Mulher- "Lei Maria da Penha"
Estelionato
B.O. de Extravio / Perda (Documentos e Objetos)
B.O. de Furto (Documentos e Objetos)
Extravio/Perda ou Furto de placa de veículo
B.O. de maus-tratos a animais
 
 


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